Requerimento n° 151/2025
- Emerson Barth
- 4 de set.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GASPAR
Assunto: Projeto de Lei Complementar n° 06/2025, que "Altera dispositivo da Lei n° 2.553/2004 (licenciamento ambiental de antenas), da Lei n° 2.803/2006 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano), revoga dispositivos da Lei n° 1.155/1988 (Código de Obras do Município de Gaspar) e dá outras providências".
Datado de 24/06/2025
O Vereador(a) que o presente subscreve, requer à Mesa Diretora o envio de OFÍCIO ao Executivo Municipal, solicitando digne-se remeter a esta Casa de Leis, dentro dos prazos legais e regimentais, informações referentes do Projeto de Lei Complementar n° 06/2025, que "Altera dispositivo da Lei n° 2.553/2004 (licenciamento ambiental de antenas), da Lei n° 2.803/2006 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano), revoga dispositivos da Lei n° 1.155/1988 (Código de Obras do Município de Gaspar) e dá outras providências".
Considerando que:
A proposta legislativa reúne em um único texto alterações em três leis distintas (Lei 2.553/2004, Lei 2.803/2006 e Lei 1.155/1988), cujos ritos e quóruns de aprovação são diferentes, configurando possível vício de iniciativa e quebra do princípio da unidade da matéria, nos termos da Lei Complementar Federal n° 95/1998;
A alteração do Plano Diretor (Lei 2.803/2006) demanda aprovação por dois terços dos membros da Câmara em duas votações, com interstício de dez dias, além da necessária realização de audiências públicas, em conformidade com o art. 142 da Lei Orgânica Municipal, art. 40, § 4° do Estatuto da Cidade (Lei Federal n° 10.257/2001) e art. 29, XII da Constituição
Federal;
Não há nos autos comprovação da realização das referidas audiências públicas, tampouco foram juntados estudos técnicos atualizados que justifiquem as alterações propostas, em especial no que se refere à modificação da Tabela 01 - Índices Urbanísticos dos Eixos Estruturadores;
Foram identificadas possíveis inconsistências na versão da Tabela 01 encaminhada ao Legislativo, uma vez que esta não contempla alterações já promovidas por legislações posteriores (Leis n° 4.159/2021, nº 4.429/2024 e n° 4.473/2024), o que pode gerar insegurança jurídica e contradições no ordenamento municipal;
A revogação de dispositivos do Código de Obras (Lei n° 1.155/1988), em especial quanto à supressão da obrigatoriedade de áreas de recreação em edificações multifamiliares, pode impactar negativamente a qualidade urbanística e a função social da cidade, devendo ser objeto de discussão ampla com a sociedade civil organizada e com os conselhos municipais pertinentes.
Requer:
Cópia integral dos estudos técnicos realizados pelo Executivo Municipal para fundamentar o Projeto de Lei Complementar n° 06/2025, bem como a ata do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA) em que debateu e deliberou as alterações propostas na Lei Lei 2.553/2004 INSTITUI O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA INSTALAÇÃO DE ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES COM ESTRUTURA EM TORRE OU SIMILAR;
Informações sobre a realização (ou não) de audiências publicas relacionadas ao projeto, com envio de atas, registros ou convocações que comprovem a participação popular;
Esclarecimentos sobre as inconsistências detectadas na Tabela 01 - Índices Urbanísticos, indicando se foram observadas todas as alterações legais promovidas entre 2020 e 2024;
Justificativa detalhada da opção por reunir em um único projeto alterações em leis de naturezas distintas, sem respeito aos ritos próprios de cada matéria.
Justificativa
A solicitação visa resguardar a regularidade formal e material do processo legislativo, garantir o cumprimento da Lei Orgânica Municipal, do Estatuto da Cidade e da Lei Complementar n° 95/1998, bem como assegurar a transparência, a gestão democrática da cidade e a segurança jurídica das normas urbanísticas e ambientais em vigor.









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