Requerimento n° 119/2025
- Emerson Barth
- 25 de jun.
- 4 min de leitura
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GASPAR
Assunto: informações acerca do Projeto de Lei que visa acrescentar o artigo 84-A a Lei n° 3.934, de 14 de novembro de 2018, que institui o Código Ambiental do Município de Gaspar.
Datado de 24/06/2025
O Vereador que o presente subscreve, requer à Mesa Diretora o envio de OFÍCIO ao Executivo Municipal, solicitando digne-se remeter a esta Casa de Leis, dentro dos prazos legais e regimentais, informações detalhadas acerca do Projeto de Lei que visa acrescentar o artigo 84-A a Lei n° 3.934, de 14 de novembro de 2018, que institui o Código Ambiental do Município de Gaspar.

A justificativa do referido projeto afirma que a medida busca atender a uma "crescente demanda por politicas publicas mais eficazes no enfrentamento da poluição urbana, especialmente aquela decorrente do despejo irregular de resíduos sólidos em rodovias, ruas, praças, praias, parques e demais logradouros públicos", com respaldo na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal n° 12.305/2010).
Contudo, cumpre destacar que o Município de Gaspar já dispõe de um arcabouço normativo robusto e consolidado, composto pela:
Lei n° 3.378/2011, que institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos;
Lei n° 2.888/2007, que trata da Politica Municipal do Meio Ambiente;
Lei n° 3.934/2018, que institui o Código Ambiental Municipal.
Essas leis já proíbem expressamente o descarte irregular de resíduos sólidos em espaços públicos, determinam as competências dos órgãos fiscalizadores, como o SAMAE e a GEMADS, e estabelecem penalidades especificas, inclusive com valores estipulados de multas com base em UFMs. Em especial:
O Art. 24 da Lei n° 3.378/2011 já veda o despejo irregular de resíduos sólidos.
O Art. 83 da mesma lei já tipifica como infração o despejo irregular, a deposição em locais impróprios, e a não remoção de resíduos de obras.
O Art. 84 do Código Ambiental (Lei n° 3.934/2018) já prevê como infração o lançamento de resíduos sólidos em desacordo com normas legais.
Há previsão de sanções, mecanismos de fiscalização e a atuação coordenada dos conselhos e órgãos municipais competentes.
Diante disso, observa-se que a inclusão do novo artigo pode representar redundância normativa, causando insegurança jurídica e possíveis conflitos de competência, além de não contribuir, de maneira prática, para a efetividade da fiscalização ou melhoria da política pública vigente. A normatização excessiva e a repetição de dispositivos já consolidados podem fragilizar o ordenamento jurídico municipal.
Além disso, o texto do novo artigo menciona o termo "praias", o que carece de fundamentação técnica ou territorial, uma vez que o Município de Gaspar não dispõe de zona costeira, o que reforça a necessidade de análise mais criteriosa quanto à aplicabilidade da norma proposta.
Diante do exposto, requer-se ao Executivo e aos autores da proposição as seguintes informações:
Quais elementos técnicos, estudos ou relatórios fundamentam a identificação da "crescente demanda por politicas públicas mais eficazes" quanto ao despejo irregular de resíduos sólidos em logradouros públicos?
Considerando a existência de leis especificas e dispositivos já em vigor que tratam do descarte irregular de resíduos sólidos, foi realizado algum estudo jurídico ou institucional sobre a necessidade de criação de novo artigo, sob risco de redundância legislativa?
Foi realizado levantamento, relatório ou solicitação formal junto ao SAMAE e a GEMADS sobre a necessidade de reforço normativo na legislação municipal ou sobre lacunas na atuação fiscalizatória atual?
Houve convocação de audiência publica ou reunião com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, conforme previsão legal de participação nos processos de elaboração e modificação da Politica Municipal do Meio Ambiente?
Houve consulta, deliberação ou manifestação do Conselho Municipal de Saneamento Básico, considerando sua competência para acompanhamento, controle social e articulação com o Plano Municipal de Saneamento?
Foi solicitada a base de dados do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico (ou equivalente) a disponibilização de indicadores ou diagnósticos recentes que fundamentam a proposição de nova norma legal?
Foi emitido parecer jurídico da Procuradoria ou da Assessoria Técnica da Câmara sobre a pertinência, legalidade e eficácia da nova redação proposta, inclusive sobre a menção a "praias" em município sem litoral?
Considerando que a norma proposta não estabelece parâmetros objetivos para sua aplicação, como será definida a conduta de "lançar ou dispor de forma ambientalmente inadequada" sem duplicar interpretações já previstas em outros artigos em vigor?
A proposta foi discutida ou encaminhada para consulta junto aos servidores das equipes de fiscalização ambiental do município, que atuam diretamente na aplicação das normas atuais, para aferição de sua efetividade?
O Poder Executivo identificou falhas na efetividade das normas já existentes, como a aplicação de penalidades, registros de reincidência, ou gargalos na fiscalização ambiental que motivem a nova proposta legislativa? Em caso positivo, favor anexar os dados.
Considerando a necessidade de racionalidade normativa, qual o ganho jurídico, ambiental e administrativo objetivo com a inclusão do artigo 84-A, já que a conduta descrita e objeto de outros dispositivos em vigor?
Foi realizada analise de impacto legislativo sobre a operacionalização da nova norma junto aos órgãos competentes (SAMAE, GEMADS, Procuradoria, Conselhos Municipais)?
Considerando que a justificativa do projeto aponta uma "crescente demanda" por fiscalização decorrente do descarte irregular de resíduos sólidos, os órgãos responsáveis, como o SAMAE e a GEMADS, possuem estrutura funcional suficiente para atender esse aumento de demanda?
Há previsão, planejamento ou processo administrativo em curso para reforço do quadro de fiscais ambientais e de saneamento, seja por contratação, remanejamento ou concurso publico, visando garantir a efetividade das ações de fiscalização previstas na nova norma proposta?
Foi elaborado estudo de impacto administrativo ou orçamentário sobre a necessidade de ampliação da estrutura de fiscalização e dos custos decorrentes da aplicação da norma, caso aprovada, especialmente em relação a atuação operacional dos servidores e as sanções previstas?
JUSTIFICATIVA: Diante do principio da legalidade, da eficiência e da clareza normativa, este Requerimento busca garantir que qualquer alteração legislativa, sobretudo em matéria ambiental, seja acompanhada de justificativa técnica, jurídica e administrativa consistente, evitando sobreposição normativa e assegurando o devido processo legislativo.
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