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Requerimento n° 119/2025


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GASPAR


Assunto: informações acerca do Projeto de Lei que visa acrescentar o artigo 84-A a Lei n° 3.934, de 14 de novembro de 2018, que institui o Código Ambiental do Município de Gaspar.

Datado de 24/06/2025


O Vereador que o presente subscreve, requer à Mesa Diretora o envio de OFÍCIO ao Executivo Municipal, solicitando digne-se remeter a esta Casa de Leis, dentro dos prazos legais e regimentais, informações detalhadas acerca do Projeto de Lei que visa acrescentar o artigo 84-A a Lei n° 3.934, de 14 de novembro de 2018, que institui o Código Ambiental do Município de Gaspar.

A justificativa do referido projeto afirma que a medida busca atender a uma "crescente demanda por politicas publicas mais eficazes no enfrentamento da poluição urbana, especialmente aquela decorrente do despejo irregular de resíduos sólidos em rodovias, ruas, praças, praias, parques e demais logradouros públicos", com respaldo na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal n° 12.305/2010).

Contudo, cumpre destacar que o Município de Gaspar já dispõe de um arcabouço normativo robusto e consolidado, composto pela:



Essas leis já proíbem expressamente o descarte irregular de resíduos sólidos em espaços públicos, determinam as competências dos órgãos fiscalizadores, como o SAMAE e a GEMADS, e estabelecem penalidades especificas, inclusive com valores estipulados de multas com base em UFMs. Em especial:


  • O Art. 24 da Lei n° 3.378/2011 já veda o despejo irregular de resíduos sólidos.

  • O Art. 83 da mesma lei já tipifica como infração o despejo irregular, a deposição em locais impróprios, e a não remoção de resíduos de obras.

  • O Art. 84 do Código Ambiental (Lei n° 3.934/2018) já prevê como infração o lançamento de resíduos sólidos em desacordo com normas legais.

  • Há previsão de sanções, mecanismos de fiscalização e a atuação coordenada dos conselhos e órgãos municipais competentes.


Diante disso, observa-se que a inclusão do novo artigo pode representar redundância normativa, causando insegurança jurídica e possíveis conflitos de competência, além de não contribuir, de maneira prática, para a efetividade da fiscalização ou melhoria da política pública vigente. A normatização excessiva e a repetição de dispositivos já consolidados podem fragilizar o ordenamento jurídico municipal.

Além disso, o texto do novo artigo menciona o termo "praias", o que carece de fundamentação técnica ou territorial, uma vez que o Município de Gaspar não dispõe de zona costeira, o que reforça a necessidade de análise mais criteriosa quanto à aplicabilidade da norma proposta.

Diante do exposto, requer-se ao Executivo e aos autores da proposição as seguintes informações:


  1. Quais elementos técnicos, estudos ou relatórios fundamentam a identificação da "crescente demanda por politicas públicas mais eficazes" quanto ao despejo irregular de resíduos sólidos em logradouros públicos?

  2. Considerando a existência de leis especificas e dispositivos já em vigor que tratam do descarte irregular de resíduos sólidos, foi realizado algum estudo jurídico ou institucional sobre a necessidade de criação de novo artigo, sob risco de redundância legislativa?

  3. Foi realizado levantamento, relatório ou solicitação formal junto ao SAMAE e a GEMADS sobre a necessidade de reforço normativo na legislação municipal ou sobre lacunas na atuação fiscalizatória atual?

  4. Houve convocação de audiência publica ou reunião com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, conforme previsão legal de participação nos processos de elaboração e modificação da Politica Municipal do Meio Ambiente?

  5. Houve consulta, deliberação ou manifestação do Conselho Municipal de Saneamento Básico, considerando sua competência para acompanhamento, controle social e articulação com o Plano Municipal de Saneamento?

  6. Foi solicitada a base de dados do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico (ou equivalente) a disponibilização de indicadores ou diagnósticos recentes que fundamentam a proposição de nova norma legal?

  7. Foi emitido parecer jurídico da Procuradoria ou da Assessoria Técnica da Câmara sobre a pertinência, legalidade e eficácia da nova redação proposta, inclusive sobre a menção a "praias" em município sem litoral?

  8. Considerando que a norma proposta não estabelece parâmetros objetivos para sua aplicação, como será definida a conduta de "lançar ou dispor de forma ambientalmente inadequada" sem duplicar interpretações já previstas em outros artigos em vigor?

  9. A proposta foi discutida ou encaminhada para consulta junto aos servidores das equipes de fiscalização ambiental do município, que atuam diretamente na aplicação das normas atuais, para aferição de sua efetividade?

  10. O Poder Executivo identificou falhas na efetividade das normas já existentes, como a aplicação de penalidades, registros de reincidência, ou gargalos na fiscalização ambiental que motivem a nova proposta legislativa? Em caso positivo, favor anexar os dados.

  11. Considerando a necessidade de racionalidade normativa, qual o ganho jurídico, ambiental e administrativo objetivo com a inclusão do artigo 84-A, já que a conduta descrita e objeto de outros dispositivos em vigor?

  12. Foi realizada analise de impacto legislativo sobre a operacionalização da nova norma junto aos órgãos competentes (SAMAE, GEMADS, Procuradoria, Conselhos Municipais)?

  13. Considerando que a justificativa do projeto aponta uma "crescente demanda" por fiscalização decorrente do descarte irregular de resíduos sólidos, os órgãos responsáveis, como o SAMAE e a GEMADS, possuem estrutura funcional suficiente para atender esse aumento de demanda?

  14. Há previsão, planejamento ou processo administrativo em curso para reforço do quadro de fiscais ambientais e de saneamento, seja por contratação, remanejamento ou concurso publico, visando garantir a efetividade das ações de fiscalização previstas na nova norma proposta?

  15. Foi elaborado estudo de impacto administrativo ou orçamentário sobre a necessidade de ampliação da estrutura de fiscalização e dos custos decorrentes da aplicação da norma, caso aprovada, especialmente em relação a atuação operacional dos servidores e as sanções previstas?


JUSTIFICATIVA: Diante do principio da legalidade, da eficiência e da clareza normativa, este Requerimento busca garantir que qualquer alteração legislativa, sobretudo em matéria ambiental, seja acompanhada de justificativa técnica, jurídica e administrativa consistente, evitando sobreposição normativa e assegurando o devido processo legislativo.



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