Indicação nº 794/2026
- 8 de jul.
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Providenciar, Revisão de Zoneamento – Área de Interesse Ambiental (AIA) situada entre as Ruas Francisco Melo e Avenida Santa Terezinha – Bairro Gaspar Mirim
Ilustríssimo Senhor
Paulo Norberto Koerich
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Gaspar – SC
Ilustríssima Senhora
Camila Beatriz Tillmann
Secretário Municipal de Planejamento Territorial
Assunto: Proposta de Revisão de Zoneamento – Área de Interesse Ambiental (AIA) situada entre as Ruas Francisco Melo e Avenida Santa Terezinha – Bairro Gaspar Mirim
I – DOS FUNDAMENTOS INICIAIS
Nos termos das atribuições parlamentares e considerando o processo de revisão do Plano Diretor Municipal de Gaspar, apresenta-se a presente indicação visando subsidiar tecnicamente a atualização do zoneamento urbano municipal, promovendo adequação entre a legislação territorial vigente e a realidade urbanística consolidada da região.
A presente proposta busca reavaliar a classificação territorial atualmente definida como Área de Interesse Ambiental (AIA) localizada entre as Ruas Francisco Melo e Avenida Santa Terezinha, no Bairro Gaspar Mirim, considerando a consolidação urbana existente, a inserção da área dentro de núcleo urbano consolidado e a ausência de características territoriais compatíveis com os objetivos originalmente previstos para esta macrozona.
II – OBJETO DA PROPOSTA
Produto / Item:
Revisão do Zoneamento Urbano Municipal
Objeto:
Alteração da classificação territorial atualmente enquadrada como Área de
Interesse Ambiental (AIA)
Localização:
Área situada entre:
• Rua Francisco Melo;
• Avenida Santa Terezinha;
• Bairro Gaspar Mirim;
• Município de Gaspar – SC.
Área destacada no mapa de zoneamento vigente atualmente classificada como AIA – Área de Interesse Ambiental.
III – DETALHAMENTO DA PROPOSTA
Propõe-se a revisão do zoneamento atualmente classificado como: AIA – Área de Interesse Ambiental para enquadramento compatível com a realidade urbana consolidada da região,
mediante avaliação técnica para possível enquadramento em:
☒ Área de Densificação – AD e/ou
☒ Área de Desenvolvimento Econômico – ADE conforme diretrizes urbanísticas definidas pela equipe técnica responsável pela revisão do Plano Diretor.
A área encontra-se inserida em região já caracterizada por ocupação urbana consolidada, cercada por zonas classificadas como:
• AD – Área de Densificação;
• ADE – Área de Desenvolvimento Econômico.
Além disso, verifica-se a existência de diversos imóveis de propriedade do Município de Gaspar localizados dentro da área atualmente classificada como AIA, incluindo, entre outros:
Código - Área
30572 - 12.839,52 m²
48793 - 13.828,57 m²
48792 - 5.123,80 m²
48791 - 5.236,61 m²
46156 - 8.024,00 m²
Área aproximada superior a: 25.000 m² de áreas públicas municipais situadas dentro da área atualmente enquadrada como AIA.
IV – FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA
A presente proposta fundamenta-se na análise territorial, urbanística e normativa da região.
1. Área inserida em Núcleo Urbano Previamente Identificado – NUr-PI Conforme o Estudo Técnico Socioambiental do Município de Gaspar, a região encontra-se inserida em área classificada como:
NUr-PI – Núcleo Urbano Previamente Identificado conforme metodologia oficial adotada pelo Município.
O próprio estudo estabelece que o enquadramento do NUr-PI considera:
• presença de sistema viário;
• infraestrutura urbana instalada;
• abastecimento de água;
• energia elétrica;
• coleta de resíduos;
• densidade urbana consolidada.
Tal característica demonstra incompatibilidade parcial entre a classificação territorial atualmente atribuída à área como AIA e a realidade urbanística efetivamente existente.
2. Inexistência de características predominantes compatíveis com a Macrozona de Interesse Ambiental o Plano Diretor estabelece:
Art. 25 - A Macrozona I – Interesse Ambiental e Turístico é composta por áreas que
apresentam pouca infraestrutura, fragilidades ambientais, declividades
elevadas, altos índices de erosão do solo e forte presença de recursos hídricos.
A análise territorial da área demonstra que:
• a região encontra-se inserida em malha urbana consolidada;
• possui sistema viário implantado;
• encontra-se cercada por ocupação urbana;
• possui infraestrutura pública instalada;
• não apresenta isolamento territorial;
• encontra-se entre áreas classificadas como AD e ADE.
Além disso, não foram identificados elementos territoriais predominantes que justifiquem a manutenção integral da classificação ambiental atualmente existente.
3. Ausência de Área de Preservação Permanente relevante que justifique a classificação predominante a análise dos mapas ambientais complementares do Estudo Técnico Socioambiental não demonstra incidência predominante de APP ou área de relevante interesse ecológico capaz de justificar o enquadramento integral da área como AIA.
Observa-se ainda que a metodologia municipal adotada para delimitação das áreas ambientalmente protegidas baseou-se especificamente na identificação de APPs, linhas de ocupação e núcleos urbanos consolidados.
4. Existência de imóveis públicos municipais estratégicos a região abriga diversos imóveis pertencentes ao Município de Gaspar.
A manutenção da classificação ambiental atualmente existente pode:
• restringir a utilização racional de áreas públicas;
• limitar futuras políticas públicas urbanas;
• dificultar implantação de equipamentos comunitários;
• restringir programas habitacionais;
• reduzir o potencial de aproveitamento urbano compatível com a
infraestrutura instalada.
5. Coerência urbanística do zoneamento
Verifica-se atualmente situação de descontinuidade territorial no zoneamento.
A área classificada como AIA encontra-se envolta por:
• AD – Área de Densificação;
• ADE – Área de Desenvolvimento Econômico.
Tal configuração cria uma espécie de "ilha urbanística" inserida em área urbana
consolidada, exigindo reavaliação técnica durante o processo revisional do Plano
Diretor.
V – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A presente proposta encontra respaldo em:
Constituição Federal – Art. 182
A política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes.
Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade
Princípios:
• gestão democrática da cidade;
• ordenação do uso do solo;
• aproveitamento adequado da infraestrutura urbana existente;
• desenvolvimento sustentável;
• função social da propriedade;
• compatibilização entre desenvolvimento urbano e proteção ambiental.
VI – COMPATIBILIDADE COM AS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR
A proposta encontra alinhamento direto com os objetivos previstos para:
Área de Densificação – AD
Art. 30:
• promover o adensamento populacional;
• evitar a ociosidade da infraestrutura instalada;
• democratizar o acesso à terra urbanizada;
• garantir a utilização dos imóveis não edificados e subutilizados.
Também apresenta compatibilidade com:
Área de Desenvolvimento Econômico – ADE
Art. 33:
• incentivo à instalação de atividades econômicas;
• fortalecimento do desenvolvimento urbano;
• compatibilização com áreas de serviços e atividades produtivas.
VII – SUGESTÃO TÉCNICA
Promover revisão da classificação territorial atualmente definida como Área de Interesse Ambiental – AIA, localizada entre a Rua Francisco Melo e a Avenida Santa Terezinha, Bairro Gaspar Mirim, considerando sua inserção em Núcleo Urbano Previamente Identificado (NUr-PI), a consolidação urbana existente, a infraestrutura instalada, a presença de imóveis públicos municipais e a compatibilização urbanística com as áreas adjacentes classificadas como Área de Densificação (AD) e Área de Desenvolvimento Econômico (ADE), mediante avaliação técnica para redefinição do zoneamento mais adequado à realidade territorial local.
VIII – ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, indica-se ao Poder Executivo Municipal e à Secretaria Municipal de Planejamento Territorial que a presente proposta seja incorporada aos estudos e análises técnicas da revisão do Plano Diretor Municipal de Gaspar, promovendo avaliação específica da classificação territorial da área indicada.
Solicita-se ainda o registro formal desta proposição junto aos documentos e contribuições oficiais do processo participativo de revisão do Plano Diretor.















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