Indicação nº 1006/2026
- 16 de jul.
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Providenciar, disciplinar a extração de areia no Município de Gaspar, com o objetivo de delimitar expressamente seu campo de aplicação à exploração mineral no leito do Rio Itajaí-Açu, preservando a possibilidade de execução de obras de desassoreamento e manutenção dos ribeirões e demais cursos d'água do Município.
O Vereador que esta subscreve, nos termos regimentais, vem apresentar INDICAÇÃO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal e à Secretaria Municipal de Planejamento Territorial, para que promovam estudos técnicos e encaminhem Projeto de Lei alterando a Lei Municipal nº 2.166, de 11 de outubro de 2001, que regulamenta e disciplina a extração de areia no Município de Gaspar, com o objetivo de delimitar expressamente seu campo de aplicação à exploração mineral no leito do Rio Itajaí-Açu, preservando a possibilidade de execução de obras de desassoreamento e manutenção dos ribeirões e demais cursos d'água do Município.
Sugere-se, em especial, a inclusão dos seguintes dispositivos:
Art. 2º (...)
§ 3º As disposições desta Lei aplicam-se exclusivamente às atividades de exploração e extração mineral de areia realizadas no leito do Rio Itajaí-Açu, não se estendendo aos ribeirões, córregos, valas, canais naturais ou demais cursos d'água existentes no território do Município, quando as intervenções tiverem finalidade de desassoreamento, manutenção da capacidade hidráulica, recuperação ambiental, prevenção de enchentes, obras de drenagem ou outras de interesse público, observada a legislação ambiental e minerária vigente.
§ 4º A retirada de sedimentos decorrente de ações de desassoreamento, manutenção da capacidade de escoamento, recuperação ambiental, controle de erosão, prevenção de desastres ou execução de obras públicas de drenagem não caracteriza ampliação ou abertura de nova frente de exploração mineral, permanecendo sujeita ao licenciamento e às autorizações dos órgãos ambientais e minerários competentes.
Ainda, recomenda-se que o Poder Executivo promova estudos visando adequar os dispositivos correlatos do Código Ambiental Municipal, deixando expressamente consignado que:
o desassoreamento de rios, ribeirões e córregos constitui intervenção de interesse público destinada à prevenção de desastres naturais;
a retirada de sedimentos para fins de manutenção da capacidade hidráulica não se confunde com atividade econômica de mineração;
a destinação do material retirado observará as exigências dos órgãos ambientais e da Agência Nacional de Mineração – ANM, quando aplicável.
JUSTIFICATIVA
A Lei Municipal nº 2.166/2001 foi editada com o objetivo de disciplinar a exploração de areia no Município de Gaspar, impondo restrições à abertura de novas frentes de exploração e estabelecendo regras específicas para os portos de areia existentes. Embora o art. 2º faça referência genérica ao Município, todo o restante da norma trata exclusivamente da atividade exercida no Rio Itajaí-Açu, disciplinando distâncias em relação à Ponte Hercílio Deeke, embarcações, sucção, fiscalização e recuperação dos barrancos daquele rio.
A própria estrutura da lei demonstra que seu objeto material sempre esteve voltado à mineração de areia no Rio Itajaí-Açu, não havendo qualquer disciplina específica sobre pequenos cursos d'água urbanos ou rurais.
Entretanto, ao longo dos últimos anos, especialmente após os eventos climáticos extremos registrados em Santa Catarina, tornou-se evidente a necessidade de ampliar as ações permanentes de desassoreamento de ribeirões, limpeza de canais naturais e recuperação da capacidade hidráulica da drenagem municipal.
Em diversos pontos do Município, observa-se significativo acúmulo de sedimentos que reduz a seção de escoamento dos cursos d'água, contribuindo para transbordamentos, erosões, assoreamentos sucessivos e agravamento das enchentes.
Embora juridicamente o desassoreamento constitua intervenção ambiental distinta da exploração econômica de recursos minerais, a redação atual da Lei nº 2.166/2001 pode gerar interpretações restritivas, criando insegurança jurídica para intervenções necessárias ao interesse público.
Importante destacar que:
a Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e VIII, atribui ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover adequado ordenamento territorial;
o art. 225 da Constituição impõe ao Poder Público o dever de proteger o meio ambiente;
a Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal) admite intervenções em Áreas de Preservação Permanente quando caracterizado interesse público, utilidade pública ou ações destinadas à prevenção de desastres naturais;
a Lei Federal nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, estabelece como prioridade a prevenção e mitigação dos riscos de desastres, incluindo medidas estruturais voltadas ao controle de enchentes;
a legislação minerária federal e as normas ambientais continuam exigindo licenciamento e autorização dos órgãos competentes, razão pela qual a proposta não reduz qualquer controle ambiental existente.
A alteração sugerida não revoga a vedação à abertura de novas frentes de exploração de areia no Rio Itajaí-Açu. Ao contrário, preserva integralmente o espírito da Lei nº 2.166/2001, apenas esclarecendo que ela não deve ser aplicada às intervenções destinadas ao desassoreamento de ribeirões, córregos e demais cursos d'água do Município.
Sob o aspecto ambiental, a medida também encontra respaldo nos princípios da prevenção, da precaução e da gestão sustentável dos recursos hídricos, permitindo que o Município execute ou autorize intervenções técnicas voltadas à melhoria da drenagem urbana, redução dos riscos de inundação e proteção da população.
Além disso, a adequação do Código Ambiental Municipal permitirá harmonizar a legislação local com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, com o Código Florestal, com a legislação minerária e com as atuais políticas públicas de adaptação às mudanças climáticas.
Trata-se, portanto, de medida que promove segurança jurídica, fortalece a política municipal de prevenção de enchentes, assegura a continuidade da proteção ambiental e evita que uma norma concebida para disciplinar a mineração no Rio Itajaí-Açu seja interpretada de forma a impedir ações essenciais de manutenção dos ribeirões do Município.
Eis a Indicação, para a qual se solicita o apoio dos nobres Pares e seu encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo e à Secretaria Municipal de Planejamento Territorial para as providências cabíveis.









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